ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, realizado sem observância do procedimento formal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 10891, 5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Reconhecimento de pessoas. Procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Validade da condenação. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, realizado sem observância do procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de outras provas de autoria delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, aliado à existência de outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ.
4. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
5. Embora o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não tenha observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, declarações da vítima e delação do coautor, que corroboram a autoria delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas admite que a condenação pode ser mantida quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos que sustentem a autoria delitiva.
7. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto probatório e infirmar a conclusão das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 - sem grifos no original)
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, tais como depoimentos de testemunha, declarações consonantes da vítima, bem como a delação do próprio coautor. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
De mais a mais, se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entendeu pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.