DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO ALMEIDA FERREIRA, contra acórdão profe… — HC HC 1037437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO ALMEIDA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, por incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B do ECA, e à pena de 5 meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso nas sanções do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve nulidade do reconhecimento pessoal, bem como ausência de provas quanto ao delito de roubo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3542, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO ALMEIDA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B do ECA, e à pena de 5 meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal (fls. 197-201).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, quanto ao crime de falsa identidade, reduzir a fração de aumento dos maus antecedentes e da agravante de reincidência para 1/6, reduzindo-se a pena definitiva de referido crime para 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com correção de erro material de ofício em relação à pena dos crime de roubo majorado e corrupção de menores, a fim de constar que a pena definitiva de aludidos crimes, em concurso formal, ser fixada em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, mantida os demais termos da sentença (fls. 255-267).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve nulidade do reconhecimento pessoal, bem como ausência de provas quanto ao delito de roubo.
Afirma, em relação ao crime de falsa identidade, que a tentativa de ocultar sua identidade não teve o potencial de alterar o desfecho da ocorrência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal, assim como seja reconhecida a atipicidade penal do delito de uso de nome falso, com a consequente absolvição do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 276-277) e prestadas as informações (fls. 284-305), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem (fls. 309-319).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a
[trecho intermediário suprimido]
dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;
AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
(REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.