DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID PEREIRA VIEIRA, em execução de pena peran… — HC HC 1037439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID PEREIRA VIEIRA, em execução de pena perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ (Processo n.
- 0005413-18.2020.8.26.0996, Presidente Prudente/SP) - (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- 126 da Lei de Execução Penal, defendendo interpretação teleológica, sistemática e analógica in bonam partem do benefício de remição por estudo; aduz que a aprovação parcial no ENCCEJA, certificada por autoridade educacional (INEP/SEDUC), evidencia estudo efetivo e deve ser reconhecida para fins de remição, mesmo sem comprovação de frequência em curso formal (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID PEREIRA VIEIRA, em execução de pena perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ (Processo n. 0005413-18.2020.8.26.0996, Presidente Prudente/SP) - (fls. 42).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0016685-33.2025.8.26.0996 - fls. 10/12).
Sustenta violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, defendendo interpretação teleológica, sistemática e analógica in bonam partem do benefício de remição por estudo; aduz que a aprovação parcial no ENCCEJA, certificada por autoridade educacional (INEP/SEDUC), evidencia estudo efetivo e deve ser reconhecida para fins de remição, mesmo sem comprovação de frequência em curso formal (fl. 5).
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 - amparam a remição por aprovação em ENCCEJA/ENEM, dispensando a exigência de matrícula e frequência quando houver certificação oficial do resultado, e que tais atos servem como parâmetro técnico para a leitura protetiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 5/6).
Alega, em rebatimento específico aos fundamentos do acórdão impugnado: (a) que não há "falta de amparo legal", pois o art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado conforme sua finalidade ressocializadora, permite reconhecer a aprovação em exame nacional como estudo remissivo, por analogia favorável; (b) que a exigência de comprovação de frequência/carga horária não se sobrepõe à certificação oficial do resultado do ENCCEJA, suficiente para demonstrar dedicação aos estudos durante a execução; (c) que, embora atos do Conselho Nacional de Justiça não sejam vinculantes, orientam nacionalmente a execução penal e são considerados pelo Superior Tribunal de Justiça para uniformizar o tema, legitimando a leitura protetiva do benefício; e (d) que o atestado de aprovação parcial juntado aos autos, com três áreas aprovadas e redação nota 5,2, constitui prova robusta do estudo e do aproveitamento escolar, apta a ensejar cômputo proporcional de 80 dias (fls. 6/7).
Menciona afronta a princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito à educação, a individualização da pena e a função ressocializadora, sustentando que o formalismo adotado prolonga indevidamente o cárcere e desestimula políticas educacionais no ambiente prisional (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifo nosso).
Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.