DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUBER RICARDO SAUER GROFF… — HC HC 1037448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUBER RICARDO SAUER GROFF apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, ao cumprimento de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação, para "reduzir a pena-base ao mínimo legal, do que resultam as penas 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime do artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUBER RICARDO SAUER GROFF apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5000774-70.2021.4.03.6116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa.
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação, para "reduzir a pena-base ao mínimo legal, do que resultam as penas 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime do artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003" (e-STJ fl. 24), e deferir a restituição ao réu do veículo Scania 360, placas BSZ981, modelo 113/1994, cor branca.
O referido acórdão transitou em julgado em 10/5/2024 (e-STJ fl. 14).
Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente, em uma petição confusa e de difícil compreensão, alega que "foi devidamente protocolado pedido de sustentação oral quando do julgamento do apelo nobre, tendo a defesa inovado pela aplicação da causa de diminuição de pena inseridas no (art. 33, §4º, Lei 11.343/06). Isso porque, a título exemplificativo, a incidência do artigo 273 do Código Penal com aplicação da pena em casos análogos, substâncias previstas na Portaria 344/1998 da ANVISA, o que atrai a incidência da Lei de Drogas, ante sua especialidade" (e-STJ fl. 8).
Sustenta que (e-STJ fls. 10/11):
Em que pese não haver previsão legal, a doutrina e a jurisprudência tem agraciado com exemplificado anteriormente, pela própria inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do CP, e por analogia aplicação das penas previstas no tráfico de drogas.
Contudo, o revisionando foi condenado pela prática do delito do artigo 18 c. c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, sendo que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena do crime de tráfico, conhecida como "tráfico privilegiado", a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.
Outrossim, o que se busca pela defesa para a solução adotada no caso se perpassa pela aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, pois, como acima examinado, o
[trecho intermediário suprimido]
do writ que pretende a desconstituição de acórdão já transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
Além disso, anote-se que a tese deduzida pela defesa (alteração da "qualificação jurídica dada ao crime do artigo 18 c.c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003 por analogia ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06" - e-STJ fls. 11/12) não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.