DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS ALVE… — HC HC 1037455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado por tráfico de drogas à pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 873 dias-multa (fl.
- O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 791 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
- A defesa sustenta: a) nulidade do flagrante preparado/forjado (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5675653-87.2021.8.09.0137.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado por tráfico de drogas à pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 873 dias-multa (fl. 91).
O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 791 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 94/95).
A defesa sustenta: a) nulidade do flagrante preparado/forjado (fls. 6/7); b) ilegalidade da busca pessoal (fls. 6/10); c) violação de domicílio (fls. 6/10); d) absolvição por insuficiência probatória (fls. 10/16); e) desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo pessoal; e f) aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 16/17).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena no processo de origem, e, no mérito, a concessão da ordem para absolvição por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 17/18).
É o relatório.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça não apreciou a nulidade por flagrante preparado e a ilegalidade da busca pessoal. O exame direto das teses, nesta Corte, encontra óbice por supressão de instância.
No que toca à alegada violação de domicílio, o acórdão impugnado assentou, com base nos depoimentos policiais e em elementos dos autos, que o ingresso no imóvel esteve amparado em fundadas razões: abordagem prévia do adolescente que afirmou estar adquirindo cocaína do paciente; visualização do ato de entrega ao menor; e fuga do réu e de seu primo para o interior da residência (fls. 92/93).
Essas circunstâncias configuram situação de flagrância, o que justifica a atuação policial, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, do seguinte teor: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Em relação ao pleito absolutório por insuficiência probatória, o acórdão afirmou a suficiência do conjunto colhido: depoimentos convergentes dos policiais, declarações do menor e do primo do paciente (ainda que não ouvidas em juízo), e apreensão das porções de droga, concluindo pela manutenção da condenação por tráfico e rejeitando a desclassificação para uso (fls. 92/95).
Para desconstituir tal entendimento e reconhecer absolvição ou desclassificação, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de Justiça não enfrentou previamente essa questão específica (fls. 91/96), o que, mais uma vez, obsta o conhecimento direto por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.