DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RANIEL DELEGUI… — HC HC 1037456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RANIEL DELEGUIDE MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e condicionar a análise da progressão à realização de exame criminológico, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos legalmente previstos para a progressão de regime, quais sejam: o cumprimento de lapso temporal mínimo e a demonstração de bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RANIEL DELEGUIDE MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0018250-32.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e condicionar a análise da progressão à realização de exame criminológico, nos termos do acórdão de fls. 77/90 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos legalmente previstos para a progressão de regime, quais sejam: o cumprimento de lapso temporal mínimo e a demonstração de bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/03.
Aduz que a gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e o risco social não podem ser considerados como óbices à concessão do benefício, por se tratarem de fundamentos extralegais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de configuração de bis in idem.
Assevera que a decisão da Corte estadual violou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais consolidaram a orientação de que a negativa de progressão com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente é inadmissível, citando, inclusive, os HC"s n. 133.998/SP e 133.883/SP.
Argumenta, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não é aplicável na fase de execução penal, devendo prevalecer a regra de que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, a progressão deve ser deferida. Defende que a individualização da pena se opera em três fases e que, nesta etapa de execução, não se pode rediscutir a gravidade dos fatos já considerados na sentença condenatória.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 98/99).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 109/110) e pelo Tribunal a quo (fls. 113/114).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 142/149).
É o relatório.
Decido.
Diante da
[trecho intermediário suprimido]
pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Vê-se, portanto, que, tendo sido apresentada motivação idônea pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo de execução penal, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do exame criminológico para análise do requisito subjetivo visando à progressão de regime.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.