DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARIA VERSIANI C… — HC HC 1037460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para fixar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 610 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica que regularmente assistia o acusado, não é possível conhecer de apelação renovada por novo defensor constituído em razão da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0689.20.000001-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para fixar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 610 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 111):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO DAS PRIMEIRAS RAZÕES APRESENTADAS - CRIME PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PENA-BASE - ELEVAÇÃO - CABIMENTO - CRITÉRIO DO INTERVALO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica que regularmente assistia o acusado, não é possível conhecer de apelação renovada por novo defensor constituído em razão da preclusão consumativa. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. No crime de tráfico de drogas, a adoção do critério do intervalo para calcular a exasperação da pena-base implica a repercussão de cada circunstância judicial em 1/10, visto que são dez os vetores a serem avaliados (art. 59, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância."
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 180):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição (art. 619, CPP)."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.