DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCI… — HC HC 1037463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes), ambos do Código Penal e 2º da Lei n.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a acusada faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de hipertensão arterial, insuficiência coronária e aneurisma de aorta ascendente, com indicação cirúrgica que, caso não realizada, pode levar o paciente à óbito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 12334, 3596, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 5008439-43.2025.4.02.0000/RJ).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes), ambos do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a acusada faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de hipertensão arterial, insuficiência coronária e aneurisma de aorta ascendente, com indicação cirúrgica que, caso não realizada, pode levar o paciente à óbito.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
No caso, quanto ao pleito de prisão domiciliar fundamentado no estado de saúde da paciente, a Corte local assim asseverou (fls. 19-20; grifamos):
Por outro lado, quanto à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentada na gravidade da condição de saúde do paciente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida conversão, com base no art. 318 do CPP, pressupõe a demonstração inequívoca da extrema debilidade do custodiado, bem como a ausência de condições adequadas para o tratamento no ambiente prisional (AgRg no HC 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Na espécie, o paciente requer a substituição de sua custódia preventiva por domiciliar, sob a alegação de que "é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25) e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10: I50), enfermidades graves e
[trecho intermediário suprimido]
da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de extrema debilidade e inadequação do tratamento na unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 28/03/2019; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 937.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Destaco, no mais, que, para se desconstituir as conclusões da instância ordinária nos termos pretendidos pelo impetrante, seria necessário o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatórios dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.