DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUA… — HC HC 1037464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- Neste writ, a impetrante aduz a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2249435-51.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante aduz a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Aponta ter havido quebra da cadeia de custódia, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova constantes dos autos, bem como registra que os prints de conversas e arquivos digitais não possuem autenticação, não foram periciados ou apresentam o código hash, em clara violação ao art. 158-F do Código de Processo Penal.
Salienta que o paciente é tecnicamente primário, o que afastaria o fundamento da existência de risco de reiteração criminosa.
Defende a existência de violação a o princípio da isonomia, pois outros corréus em idêntica condição foram soltos.
Registra que o GAECO não franqueou acesso integral às provas, em clara violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da paridade de armas e ao entendimento esposado na Súmula Vinculante n. 14, reforçando, assim, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do réu.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, a fim de revogar definitivamente a prisão do réu ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Por fim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, mormente porque o paciente não indicou concretamente quais seriam os corréus em situação similar que estariam soltos. Além disso, a situação fática do réu foi detidamente analisada, não tendo sido verificada a possibilidade de concessão de liberdade, conforme fundamentos pormenorizadamente registrados na presente decisão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.