DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA GOMES DE JESUS… — HC HC 1037477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA GOMES DE JESUS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0011406-93.2025.8.26.0502).
- O paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente unificada em 10 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo art.
- O impetrante informa que o primeiro fato foi praticado em 04/08/2017, quando o paciente era tecnicamente primário, e que, à época, a legislação aplicável à progressão em crimes hediondos exigia o cumprimento de 40% da pena (Lei n.
- O segundo fato foi praticado em 30/11/2020, após o trânsito em julgado da primeira condenação (23/09/2019), já sob a vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA GOMES DE JESUS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0011406-93.2025.8.26.0502).
O paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente unificada em 10 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2). O impetrante informa que o primeiro fato foi praticado em 04/08/2017, quando o paciente era tecnicamente primário, e que, à época, a legislação aplicável à progressão em crimes hediondos exigia o cumprimento de 40% da pena (Lei n. 11.464/2007, art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) (fls. 2-3). O segundo fato foi praticado em 30/11/2020, após o trânsito em julgado da primeira condenação (23/09/2019), já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019; o paciente então ostentava a condição de reincidente específico em crime hediondo, atraindo o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP), que exige o cumprimento de 60% da pena para progressão (fl. 3). O juízo da execução, ao unificar as penas, aplicou o percentual de 60% sobre a totalidade da reprimenda, incluindo a sanção referente ao crime de 2017; o acórdão da autoridade coatora manteve integralmente essa decisão (fl. 3).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de requisito temporal mais gravoso de progressão de regime, em violação direta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), por reconhecer natureza material às normas de progressão: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" e "As normas que disciplinam os requisitos para a progressão de regime, embora topograficamente inseridas na Lei de Execução Penal, possuem inegável natureza jurídica híbrida ou mista" (fls. 4-5).
Afirma que o acórdão coator incorreu em prestação jurisdicional incompleta ao não enfrentar o conflito de leis penais no tempo sob a ótica da hierarquia das normas: "A decisão simplesmente ignorou a existência de um conflito de leis penais no tempo, falhando em prover uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, pois não enfrentou a questão sob a ótica da hierarquia das normas, onde uma garantia constitucional fundamental não pode ser suplantada por uma regra infraconstitucional de unificação de penas" (fl. 5).
Sustenta a necessidade de cisão dos cálculos e a aplicação do princípio tempus regit actum, com observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "determinou, de forma categórica, a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.044/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Dessa forma, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, pois o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte de Ju stiça quanto ao tema.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.