DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO GOMES MILHOMEM em q… — HC HC 1037478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO GOMES MILHOMEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, visto que não apresentaria dados concretos das respectivas infrações penais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO GOMES MILHOMEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 329, n/f art. 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, visto que não apresentaria dados concretos das respectivas infrações penais.
Argumenta que a simples descrição dos fatos não poderia ser considerada como fundamento válido para a decretação da prisão provisória do paciente.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe seja imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-50):
Verifica-se que os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e os documentos constantes do auto de prisão em flagrante comprovam a materialidade dos crimes imputados aos flagrados, bem como dos indícios de que eles tenham sido os autores de infrações dolosas com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).
Os depoimentos dos responsáveis pela condução dos flagrados foram uníssonos e coerentes ao afirmar que são policiais e que, ao serem comunicados da ocorrência de assalto no Hotel Pontão Sertanejo, deslocaram-se ao referido estabelecimento, oportunidade na qual flagraram os conduzidos na empreitada criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.