DECISÃO DIEGO FAGUNDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1037482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO FAGUNDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa alega, em síntese, que "a fundamentação dada pelo o juízo a quo de que o paciente "é reincidente em crime doloso e de que ele deve permanecer por mais um tempo no regime semiaberto afim de conferir melhor absorção terapêutica", não tem respaldo em lei, uma vez que está respaldado no subjetivismo do julgador e não nos critérios estabelecidos no instituto" (fl.
- Requer, assim, a concessão do livramento condicional.
- O Juízo da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos: Embora o postulante tenha cumprido a fração necessária ao benefício pretendido, ainda não há elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, em que pese sua atual boa conduta carcerária, pois ostenta condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo resgatado parcela exígua da pena a cumprir.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO FAGUNDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0800504-35.2025.8.14.0000.
A defesa alega, em síntese, que "a fundamentação dada pelo o juízo a quo de que o paciente "é reincidente em crime doloso e de que ele deve permanecer por mais um tempo no regime semiaberto afim de conferir melhor absorção terapêutica", não tem respaldo em lei, uma vez que está respaldado no subjetivismo do julgador e não nos critérios estabelecidos no instituto" (fl. 4).
Requer, assim, a concessão do livramento condicional.
Decido.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos:
Embora o postulante tenha cumprido a fração necessária ao benefício pretendido, ainda não há elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, em que pese sua atual boa conduta carcerária, pois ostenta condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo resgatado parcela exígua da pena a cumprir.
Logo, diante do histórico da prática de crime com violência, revela-se prudente aguardar a conduta do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, onde irá usufruir de saída temporária e trabalho externo, a fim de averiguar se vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica prisional, sendo temerária, nesse momento, a sua inserção plena no meio social (fl. 62, grifei).
O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte fundamentação:
Segundo consta no boletim informativo mais recente, o paciente, reincidente doloso, cumpre pena total de 19 anos 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio tentado, tráfico de drogas privilegiado e dois roubos majorados. O vencimento da pena está previsto para 07/02/2031 (fls. 14 e seguintes).
O paciente tem o registro em seu prontuário de três faltas graves, sendo a última consistente na prática de novo crime quando cumpria pena em regime aberto (fls. 18).
..
Ora, apesar dos crimes terem sido praticados há anos e as faltas graves reabilitadas, o fato é que o agravante é reincidente em crime doloso e, muito embora reconhecido o cumprimento do lapso temporal para o livramento condicional, no caso, é imprescindível se exigir a vivência, num primeiro momento, em estabelecimento condizente com o regime semiaberto recentemente deferido, cf. fls.19 como forma de se conferir melhor absorção da terapêutica criminal, providência também a permitir avaliação mais próxima de seu comportamento sob o "novo" tratamento carcerário, inclusive em
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei)
Na espécie, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com base, exclusivamente, em faltas disciplinares antigas e na reincidência do paciente.
Nesse contexto, a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas e já reabilitadas (fl. 68), com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo da Execução, e, por conseguinte, deferir o livramento condicional ao paciente, nos autos da Execução Penal n. 70006422620178260625, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.