ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Omissão formal em acórdão que redimensionou a reprimenda.
- Fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03385.05556., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Omissão formal em acórdão que redimensionou a reprimenda. Fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que deu parcial provimento a agravo regimental, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta pelo delito de lesão corporal, mantendo, no mais, a decisão agravada.
2. O embargante alega omissão relevante, ao argumento de que, embora tenha havido redimensionamento da pena, não foi fixado expressamente o regime inicial de cumprimento, o que reputa consectário lógico da nova dosimetria à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao redimensionar a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixou de consignar expressamente o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em razão da atenuante, sem alteração das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na origem, impõe a fixação de regime prisional mais brando do que aquele anteriormente estabelecido.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo possível reconhecer omissão meramente formal quanto a ponto que deveria ter sido explicitado.
6. Verifica-se omissão formal, pois o acórdão anterior reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do delito de lesão corporal, sem, contudo, consignar de modo expresso o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva após o redimensionamento.
7. A integração do julgado deve observar os limites objetivos da
[trecho intermediário suprimido]
prisional quando subsistem fundamentos concretos idôneos a justificar regime mais severo.
Assim, reconhecida a omissão formal quanto à explicitação do regime inicial, impõe-se integrá-la para consignar que, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo Tribunal de origem e não alteradas por esta Corte, o regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva permanece o semiaberto, em consonância com a fundamentação original e com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Não há contradição ou obscuridade a sanar, limitando-se o vício à ausência de manifestação expressa sobre ponto que decorre logicamente da manutenção das premissas fixadas na instância ordinária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada e consignar que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva permanece o semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.