DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, … — HC HC 1037484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por LUANA RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS contra decisão de fls.
- 25/26, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
- Em suas razões, a defesa alega que houve um erro material na ocasião da distribuição do writ, de modo que foi juntada apenas a ementa do acórdão indicado como ato coator.
- 29/42, cópia da peça faltante, qual seja, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por LUANA RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS contra decisão de fls. 25/26, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
Em suas razões, a defesa alega que houve um erro material na ocasião da distribuição do writ, de modo que foi juntada apenas a ementa do acórdão indicado como ato coator.
Na mesma oportunidade, colaciona, às fls. 29/42, cópia da peça faltante, qual seja, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados na inicial.
É o relatório.
Decido.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Entretanto, na petição de fls. 27/42, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 25/26 e passo à análise do mandamus.
Consta dos autos que o Juiz da Execução Penal deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 19/21).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 29/42.
Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea por parte do Tribunal de origem para a determinação da realização do exame criminológico.
Afirmou que a Lei n. 14.843/2024, a qual alterou o art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal - LEP, deve ser aplicada somente aos condenados posteriormente à alteração legislativa, pois se trata de novatio legis in pejus.
Destacou que a paciente já se encontra em regime aberto, cumprindo todos os requisitos legais exigidos.
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão combatido para que seja afastada a exigência do exame criminológico, com a manutenção do regime aberto concedido à paciente. Subsidiariamente, almeja que a apenada possa aguardar a realização do exame criminológico em regime aberto.
Inicialmente, consigna-se que, diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.