DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LUIZ DOS SANTOS,… — HC HC 1037485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LUIZ DOS SANTOS, JOSE EDUARDO ABDULAHAD, JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL JOSÉ RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e WILSON SOUZA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o Juízo de primeiro grau, no âmbito de ação penal instaurada a fim de apurar os crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013; e 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; além da contravenção penal tipificada no art.
- 3.688/1941, revogou a prisão preventiva anteriormente imposta aos acusados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 12352, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LUIZ DOS SANTOS, JOSE EDUARDO ABDULAHAD, JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL JOSÉ RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e WILSON SOUZA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0829684-50.2025.8.12.0001).
Consta que o Juízo de primeiro grau, no âmbito de ação penal instaurada a fim de apurar os crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; além da contravenção penal tipificada no art. 58, parágrafo único, do Decreto Lei n. 3.688/1941, revogou a prisão preventiva anteriormente imposta aos acusados.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a prisão preventiva dos então recorridos e, ainda, substituir a cautela fixada em desfavor do acusado JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD por custódia domiciliar.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva dos pacientes.
Argumentam que surgiram fatos novos na audiência de instrução e julgamento, notadamente sobre a inexistência das infrações penais imputadas.
Afirmam que não há contemporaneidade do decreto prisional, haja vista que os pacientes já estavam a três meses em liberdade provisória, sem notícias de que tenham destruído provas, ameaçado testemunhas ou se furtado da aplicação da lei penal (fl. 15).
Salientam que a instrução processual já foi encerrada e que os acusados possuem condições pessoais favoráveis.
Alegam a desproporcionalidade da custódia em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação, além da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.