ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10635, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DOS FATOS. Prisão domiciliar. NÃO ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003.
2. A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva caracteriza cumprimento antecipado de pena, considerando o período de três anos de prisão sem condenação.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de custódia cautelar; e (iii); saber se a prisão cautelar está motivada concretamente; (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor com transtorno do espectro autista.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, razão pela qual não há se falar
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.
2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.
(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.