DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSDATO DE SOUSA GUEDES,… — HC HC 1037496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSDATO DE SOUSA GUEDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO.
- Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, que o condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSDATO DE SOUSA GUEDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 41/43):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA. FRANQUEAMENTO VOLUNTÁRIO DE ENTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, que o condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa requer a absolvição, alegando a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial, a ausência de evidências suficientes para sustentar a condenação e a condição de mero usuário de entorpecentes. Sustenta que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal e que o ingresso no domicílio não foi autorizado.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a licitude das provas e a robustez do conjunto probatório que confirma a prática do crime de tráfico de drogas.
4. O parecer do Órgão de Cúpula Ministerial igualmente opinou pelo improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) a licitude das provas decorrentes de busca e apreensão realizada no domicílio do apelante; (ii) se há provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a conduta do apelante pode ser desclassificada para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. Quanto à alegação de ilicitude das provas, verifica-se que o apelante franqueou voluntariamente o ingresso dos policiais em sua residência, conforme consta do inquérito policial e depoimentos colhidos em juízo. Assim, não houve violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), sendo legítimas as provas obtidas.
7. As provas constantes nos autos - incluindo os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, o Auto de Prisão em Flagrante, os laudos periciais e o Boletim de Ocorrência - demonstram de forma clara e suficiente a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. Durante as
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.