DECISÃO UEMERSON GALDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1037497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UEMERSON GALDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que revogou o benefício de trabalho externo (extramuros) anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.
- A Defensora Pública sustenta que não há fundamentação concreta para a negativa do benefício.
- O bom comportamento carcerário foi atestado documentalmente e o trabalho externo não compromete os objetivos da pena, mas, ao contrário, promove a reintegração social.
- Requer a imediata restauração da decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
O Tribunal de origem cassou o trabalho externo concedido anteriormente pelo Juiz da VEC, porque o "apenado, condenado por crimes graves (roubo majorado e estupro), que tenha progredido ao regime semiaberto não faz jus, automaticamente, ao benefício .. .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
UEMERSON GALDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que revogou o benefício de trabalho externo (extramuros) anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.
A Defensora Pública sustenta que não há fundamentação concreta para a negativa do benefício. O bom comportamento carcerário foi atestado documentalmente e o trabalho externo não compromete os objetivos da pena, mas, ao contrário, promove a reintegração social.
Requer a imediata restauração da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou o trabalho externo concedido anteriormente pelo Juiz da VEC, porque o "apenado, condenado por crimes graves (roubo majorado e estupro), que tenha progredido ao regime semiaberto não faz jus, automaticamente, ao benefício .. . 5. A concessão prematura do benefício compromete os objetivos da pena, sendo mais adequada sua análise em momento posterior, após maior tempo de cumprimento e avaliação de sua reintegração social" (fl. 8).
A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
No caso, a motivação indicada no acórdão estadual para cassar o benefício não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a menção à gravidade abstrata do crime praticado, ao recente ingresso do paciente no regime semiaberto e à longevidade das penas, fundamentos inidôneos que não estão relacionados ao período da execução nem demonstram comportamento inadequado ou a incompatibilidade do trabalho externo com os objetivos da pena.
Nesse sentido, cito o AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Aplica-se ao caso o entendimento de que os fundamentos utilizados "não se mostraram suficientes e idôneos, tendo em vista que o benefício foi afastado exclusivamente pela gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade. Tal orientação não se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tampouco com a do Supremo Tribunal Federal, de sorte que restabelecida a decisão de primeiro grau" (AgRg no HC n. 926.484/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.