DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON BUENO DA SILVA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1037498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON BUENO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa (e-STJ fl.
- O regime inicial foi estabelecido como fechado e foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
59): Apelação Tráfico de drogas Sentença condenatória Recurso defensivo Pretendida a absolvição Não acolhimento Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos dos policiais militares que constituem meio de prova idôneo, mormente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade Quantidade de entorpecentes e demais circunstâncias da prisão que demonstram sua destinação ao consumo de terceiros Condenação por tráfico de drogas mantida Dosimetria da pena bem aplicada Réu multirreincidente Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível Regime fechado adequado Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON BUENO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500705-81.2022.8.26.0638).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa (e-STJ fl. 46). O regime inicial foi estabelecido como fechado e foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 47).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição sob a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 59).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):
Apelação Tráfico de drogas Sentença condenatória Recurso defensivo Pretendida a absolvição Não acolhimento Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos dos policiais militares que constituem meio de prova idôneo, mormente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade Quantidade de entorpecentes e demais circunstâncias da prisão que demonstram sua destinação ao consumo de terceiros Condenação por tráfico de drogas mantida Dosimetria da pena bem aplicada Réu multirreincidente Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível Regime fechado adequado Sentença mantida Recurso não provido.
No presente writ, a Defensoria Pública alega ausência de elementos concretos de mercancia e requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a condenação pautou-se em suposições dos depoimentos policiais, sem observação direta de atos de tráfico, que o paciente confessou de forma coerente o uso pessoal e que não houve apreensão de instrumentos típicos de comércio ilícito (balança, embalagens, valores significativos), além de ter sido apreendida pequena quantidade de drogas.
Subsidiariamente, postula a redução da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, por considerar desproporcional o acréscimo de 1/3 à pena-base sustentado na natureza da droga, remanescendo como desfavoráveis apenas os maus antecedentes (e-STJ fls. 22/23).
Pede, ao final: a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art.
[trecho intermediário suprimido]
Execuções Criminais, com base nas particularidades do caso concreto (HC 601.514/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Deve-se, assim, manter a exasperação da pena-base apenas em razão dos maus antecedentes, o que resulta em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Na segunda fase, ante a multirreincidência do paciente, a pena foi aumentada em 1/6, resultando em uma pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa.
Ante a existência de maus antecedentes e a reincidência, inviável a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.