DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HOSPE BARCELOS, … — HC HC 1037503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HOSPE BARCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a prisão preventiva do réu, ora paciente, foi decretada em 2008, pela prática do delito previsto no art.
- Após longo período em que permaneceu em local incerto, apresentou-se espontaneamente em juízo (julho de 2025), postulando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
- O Juízo de piso indeferiu o pedido e, posteriormente, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HOSPE BARCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a prisão preventiva do réu, ora paciente, foi decretada em 2008, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
Após longo período em que permaneceu em local incerto, apresentou-se espontaneamente em juízo (julho de 2025), postulando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Juízo de piso indeferiu o pedido e, posteriormente, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito.
Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, vez que "a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de 17 anos, com base em fatos ocorridos em 2005 (20 anos)", tendo a decisão desconsiderado o lapso temporal, de modo que a fundamentação na gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão.
Argumenta que não há nos autos qualquer informação sobre ameaça a testemunhas, destruição de provas ou tentativas de obstruir da investigação, destacando que o paciente se apresentou espontaneamente e colaborou com a justiça.
Pontua que o paciente não é reincidente, pois " e mbora possua apontamentos antigos, trata-se de antecedentes já superados, que não podem ser confundidos com reincidência. O reconhecimento de maus antecedentes não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva" (fl. 3).
Assevera que pelo simples fato de não ter comparecido à delegacia para prestar esclarecimentos ou manifestar-se no processo não configura comportamento incompatível com o risco de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 54):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Na origem, Processo n. 0000937-60.2006.8.26.0176, oriundo da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, designou-se
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade não diz respeito somente ao tempo transcorrido entre os fatos e o decreto de prisão, eis que também guarda relação com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva" (fl. 16).
De fato, para avaliar a contemporaneidade é fundamental analisar a presença dos fundamentos que justificam a custódia, sendo insuficiente apenas considerar o intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ademais, " a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.