DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FERNANDES DA SI… — HC HC 1037511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls.
- 97/98): PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.843/2024 IRRETROATIVIDADE - CRIME ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ART.
- A Lei nº 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade de exame criminológico de forma indiscriminada aos condenados em geral, por ter carga de direito material, não retroage para impor submissão ao condenado por crime praticado antes de sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0018204-43.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 83/84).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida que concedeu a progressão ao regime aberto ao Agravado THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, devendo retornar ao regime semiaberto para ser submetido a exame criminológico, com oportuna reapreciação do seu pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98):
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.843/2024 IRRETROATIVIDADE - CRIME ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ART. 1º, III; ART. 2º; ART. 5º, XLVI; E, ART. 102, III, "A", TODOS DA CF; E, ART. 112, § 1º; E, ART. 114, II, AMBOS DA LEP. A Lei nº 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade de exame criminológico de forma indiscriminada aos condenados em geral, por ter carga de direito material, não retroage para impor submissão ao condenado por crime praticado antes de sua vigência. No entanto isso não é fator impeditivo a que o Juiz determine a realização do exame àquele que praticou crime anteriormente, ante as peculiaridades do caso, visando confirmação do preenchimento do requisito subjetivo. Justificável a cassação da progressão concedida ao regime aberto, diante de sua conduta conturbada durante o cumprimento da pena. Tema prequestionado. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, bem como que que o exame criminológico não pode se fundamentar na gravidade abstrata dos delitos, no longo tempo de pena a cumprir, bem como na reincidência do paciente, tratando-se de fundamentos inidôneos (e-STJ fl. 5).
Aduz inobservância do dever de fundamentação, bem como que a imposição automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Defende, que não há fundamento idôneo a ensejar a realização de
[trecho intermediário suprimido]
pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Por fim, cabe destacar que para se desconstituir as conclusões adotadas nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório no curso da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.