ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade.
2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social.
3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 83/84).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida que concedeu a progressão ao regime aberto ao Agravado THIAGO FERNANDES DA SILVA
[trecho intermediário suprimido]
A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).
2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício.
Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.