DECISÃO Trata-se de habeas corpus para suspender a ordem de prisão proferida nos autos da Ação Penal n — HC HC 1037512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus para suspender a ordem de prisão proferida nos autos da Ação Penal n.
- 1500089-22.2022.8.26.0569, impetrado em favor de Carina Mendes Prieto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus para suspender a ordem de prisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1500089-22.2022.8.26.0569, impetrado em favor de Carina Mendes Prieto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz a nulidade das provas que embasaram a condenação, uma vez fundadas exclusivamente em depoimentos de policiais afastados de suas funções por suspeita de integrarem grupo miliciano.
Argumenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, o que atrairia a aplicação do art. 318, V e VI, do Código de Processo Penal, conforme entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP. Ressalta, ademais, que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta, bem como a ausência de periculum libertatis, diante do comparecimento da paciente a todos os atos processuais.
Assinala, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, em substituição à custódia.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas, assegurando à paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso, inclusive na forma domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 247-248), e prestadas as informações (fls. 253-335), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 339):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.