DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUC… — HC HC 1037515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUCHI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa afirma que o paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, exerce atividade lícita há mais de 15 anos e não apresenta risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- 157 do Código de Processo Penal, porque a condenação teria se apoiado em depoimentos de policiais posteriormente afastados por suspeita de integrarem grupo miliciano e de realizarem prisões arbitrárias.
Resultado indicado
Afirma que houve registro audiovisual da ação por câmera corporal do policial, porém o pedido de apresentação da integralidade do conteúdo e de sua degravação, formulado em primeiro grau, não foi apreciado e teria sido indevidamente negado, o que comprometeria a legalidade da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUCHI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500089-22.2022.8.26.0569). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. A defesa afirma que o paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, exerce atividade lícita há mais de 15 anos e não apresenta risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta nulidade da prova, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, porque a condenação teria se apoiado em depoimentos de policiais posteriormente afastados por suspeita de integrarem grupo miliciano e de realizarem prisões arbitrárias.
Afirma que houve registro audiovisual da ação por câmera corporal do policial, porém o pedido de apresentação da integralidade do conteúdo e de sua degravação, formulado em primeiro grau, não foi apreciado e teria sido indevidamente negado, o que comprometeria a legalidade da prova. Alega, também, que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação adequada, embora a pena aplicada, em tese, permitisse o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (CP). Acrescenta a ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, uma vez que o paciente sempre compareceu a todos os atos, não representa periculum libertatis e está à disposição da Justiça, o que tornaria desnecessária a custódia antes do trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão do paciente, permitindo que aguarde em liberdade o trânsito em julgado, ou subsidiariamente, inicie o cumprimento em regime menos gravoso, evitando-se dano irreparável.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações (fls. 203-278, e-STJ) e apresentado parecer pelo MPF, que restou assim ementado (fls. 282-291, e-STJ):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AMEAÇA IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM APELAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
decidido pelas instâncias de origem, por se mostrar necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.
Por fim, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, tendo em vista que as decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas e apontaram elementos concretos nos autos originários que permitem a aplicação de regime inicial mais gravoso, como a existência de maus antecedentes e a condição de reincidente do paciente, o que está em conformidade com o previsto no art. 33, §§1º e 2º do CP.
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte como substituto de recurso próprio e simultaneamente à interposição de recurso especial, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.