DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como aut… — HC HC 1037520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, pendente há aproximadamente oito meses (fl.
- Sustenta, ainda, a continuidade delitiva entre condenações por tráfico praticadas em 2018, com datas próximas (26/7, 10/10, 10/11 e 29/11), mencionando a possibilidade de aplicação de pena única com majoração nos termos do art.
- Requer, em liminar e no mérito, seja reanalisado o presente caso, a fim de que haja o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas ao paciente pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10902, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, pendente há aproximadamente oito meses (fl. 15).
Sustenta, ainda, a continuidade delitiva entre condenações por tráfico praticadas em 2018, com datas próximas (26/7, 10/10, 10/11 e 29/11), mencionando a possibilidade de aplicação de pena única com majoração nos termos do art. 71 do Código Penal (fls. 16/17).
Requer, em liminar e no mérito, seja reanalisado o presente caso, a fim de que haja o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas ao paciente pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o disposto no art. 71 do Código Penal, com a consequente fixação de pena única, majorada na fração devida, evitando-se a soma aritmética das reprimendas e o consequente excesso punitivo (fl. 17).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 25/26) e de prestadas informações (fls. 32/48 e 49/50), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 54/55).
É o relatório.
Está correta a manifestação do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira.
Conforme as informações, o Juízo da execução não analisou pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, até porque, pelo que diz, não foi apresentado, o que inviabiliza a análise direta do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
Quanto à alegada morosidade no julgamento de agravo em execução, ao lado de não ter sido indicado sequer o número do recurso, em resposta à requisição de informações, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal paulista comunicou que, em consulta aos assentamentos eletrônicos da Secretaria, não se verificou registro de distribuição de habeas corpus ou de outros feitos em nome de Artur Fonseca Pereira relacionados ao constrangimento ilegal apontado e ao PEC n. 7000645-09.2020.8.26.0032. Ora, a ausência de registro de distribuição de qualquer feito vinculado ao suposto excesso de prazo revela inexistente o fundamento fático da impetração, o que fulmina o interesse de agir quanto à tese de morosidade.
Acolho o parecer ministerial e não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO FÁTICO DA IMPETRAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.