DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA… — HC HC 1037522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA e JHONATA FREIRE DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 329 e 330, ambos do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3632, 3633, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA e JHONATA FREIRE DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0639220-74.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal - CP, e art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 111/112):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes e à cassação de decisão que desconsiderou recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular.
2. Questão em Discussão: Verificação da adequação do habeas corpus como via processual para impugnação de decisão que declinou da competência e ignorou recurso de apelação, bem como a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
3. Razões de Decidir: a) Inadequação da via eleita - O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisão de declínio de competência, sendo cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP. b) Gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a materialidade e indícios de autoria, a periculosidade dos acusados, evidenciada por antecedentes criminais, posse de arma de fogo e resistência à abordagem policial com disparos contra os agentes. c) Garantia da ordem pública - A manutenção da prisão preventiva se justifica para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança social, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).
4. Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese: "O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e a prisão preventiva se mantém quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal: Art. 581, II; Art. 319; Art. 312.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.