DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL… — HC HC 1037523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná/PR (HC 0100921-72.2025.8.16.0000) - fl.
- O impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27 mil materiais pendentes no Estado (fl.
- No que se refere à prisão, alega que os pacientes se encontram custodiados na Cadeia Pública de Umuarama/PR (fl.
- 2) e que a prisão preventiva foi mantida pela Corte estadual, perdurando, à época do julgamento, por 106 dias (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná/PR (HC 0100921-72.2025.8.16.0000) - fl. 10:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL ORDEM DENEGADA.
O impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27 mil materiais pendentes no Estado (fl. 5). No que se refere à prisão, alega que os pacientes se encontram custodiados na Cadeia Pública de Umuarama/PR (fl. 2) e que a prisão preventiva foi mantida pela Corte estadual, perdurando, à época do julgamento, por 106 dias (fl. 4).
A defesa aponta excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à máquina estatal, sem contribuição da defesa, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes (fls. 3/6).
Requer seja liminarmente concedida a ordem de habeas corpus para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura para os pacientes.
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão cautelar, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.