DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Marques Oliveira … — HC HC 1037525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Marques Oliveira e Warley Marques de Oliveira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Em 8 de maio de 2024, sobreveio sentença condenatória, fixando para Charles a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime do art.
- 33 da Lei de Drogas, além de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.050 dias-multa pelo crime do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Marques Oliveira e Warley Marques de Oliveira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.262570-5/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todos combinados com o art. 61, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em 8 de maio de 2024, sobreveio sentença condenatória, fixando para Charles a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas, além de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.050 dias-multa pelo crime do art. 35 da mesma lei, e para Warley penas idênticas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para absolver os réus em relação ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas sobre o vínculo associativo prévio, estável e permanente, bem como para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos apelantes, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e rejeitada a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso do delito de tráfico de drogas), podem os agentes públicos promoverem a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência do agente. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO NO TOCANTE À PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO, ESTÁVEL E PERMANENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA (ART. 65, INC. III, "D", DO CP) EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se a
[trecho intermediário suprimido]
no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.