DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WESLEY RI… — HC HC 1037528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto (fls.
- O agravo em execução penal do Ministério Público foi provido para cassar a progressão de regime, determinando-se a realização de exame criminológico e a regressão do apenado ao regime fechado.
- Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014711-58.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto (fls. 53/55).
O agravo em execução penal do Ministério Público foi provido para cassar a progressão de regime, determinando-se a realização de exame criminológico e a regressão do apenado ao regime fechado. Eis a ementa do acórdão:
"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Necessidade. Observância da Lei 14843/2024. Precedentes. Recurso provido." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da proporcionalidade da punição, da individualização da pena, da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram cometidos antes do advento da referida lei.
Assevera, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para justificar a imprescindibilidade da perícia é insuficiente, pois baseada em aspectos abstratos da personalidade do apenado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, sobretudo diante do bom comportamento carcerário e participação do paciente em atividades de trabalho e estudo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime prisional semiaberto sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto e determinou a realização do exame criminológico pelas seguintes razões:
"Em pese o entendimento da culta magistrada de primeiro grau, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida
[trecho intermediário suprimido]
não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.