DECISÃO JOEL SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do … — HC HC 1037531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente.
- Explica que o reeducando foi progredido ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas em estabelecimento adequado na Comarca de Itajubá/MG, o Juízo da Execução deferiu o benefício.
- Em 16/09/2025, sobreveio a prisão do paciente na cidade de Paraibuna/SP, com posterior transferência da execução penal para a Comarca de Paraibuna/SP.
Resultado indicado
A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente. Explica que o reeducando foi progredido ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas em estabelecimento adequado na Comarca de Itajubá/MG, o Juízo da Execução deferiu o benefício.
Em 16/09/2025, sobreveio a prisão do paciente na cidade de Paraibuna/SP, com posterior transferência da execução penal para a Comarca de Paraibuna/SP. A impetrante junta o histórico de comparecimento periódico desde 17/3/2025, com observância fiel das determinações impostas.
Decido.
Verifico o registro de habeas corpus anteriormente impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, HC n. 1033699/MG, que versa sobre o mesmo pedido de restabelecimento da prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56, e que também indica como ato coator o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 1.0000.25.169837-9/001.
O cumprimento do acórdão estadual e a prisão/transferência do apenado, eventos que podem ser informado no habeas corpus em tramitação, não são fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido.
Assim, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
A "impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento" (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.