DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ORLANDO RIBEIRO, apo… — HC HC 1037533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ORLANDO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, redimensionou a pena fixada em primeira instância, estabelecendo a reprimenda definitiva do paciente em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 2520 (dois mil, quinhentos e vinte) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa ajuizou a Revisão Criminal, na qual pleiteou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ORLANDO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 0017452-23.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, redimensionou a pena fixada em primeira instância, estabelecendo a reprimenda definitiva do paciente em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 2520 (dois mil, quinhentos e vinte) dias-multa.
Inconformada, a Defesa ajuizou a Revisão Criminal, na qual pleiteou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem não conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, indeferiu a revisão, mantendo hígida a condenação.
Na presente impetração, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pugnando pela sua readequação.
Argumenta a desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria, especificamente no aumento de 1/5 (um quinto) em razão dos maus antecedentes e no aumento de 1/2 (metade) em face da quantidade e natureza das drogas, pois o Tribunal teria considerado "a totalidade das drogas apreendidas entre todos os envolvidos na "Operação Rosário" e não as drogas em que estavam em posse do paciente", violando a individualização da pena;
Alega que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Sustenta que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo (de que a confissão policial, retratada em juízo, foi desnecessária) estaria superado pela revisão da Súmula 545 desta Corte, ocorrida em 10/09/2025, no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema Repetitivo 1194), que teria firmado o entendimento de que a atenuante incide independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da pena.
Pedido liminar foi indeferido às fls. 94/95.
Foram prestadas informações às fls. 103/108, 109/218 e 220/225.
O Ministério Público Federal, às fls. 228/234, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para atenuar a pena aplicada ao paciente por força da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em
[trecho intermediário suprimido]
por não admitir a revisão de decisão transitada em julgado baseada em mera mudança de orientação jurisprudencial.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.