DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MESSIAS DE CAR… — HC HC 1037534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MESSIAS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MESSIAS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500033-12.2025.8.26.0592.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 88/93.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 96/97
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 104/108).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizadas sem amparo legal, com a consequente absolvição do paciente.
No entanto, colhe-se das razões do recurso de apelação que a defesa não submeteu ao Tribunal local, a apreciação da tese da nulidade da busca domiciliar (fls. 75/87), limitando-se a alegar a nulidade da busca pessoal e requerer redimensionamento da pena, adequação de regime, substituição da pena restritiva de direito, bem como a detração da pena em relação ao período que o paciente esteve preso preventivamente.
Deste modo, embora alegada em habeas corpus a nulidade da busca domiciliar, tal argumento não foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito
[trecho intermediário suprimido]
em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.
6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.
7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.
(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)(grifos nossos)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.