DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS FERNANDO CHAVEIRO VILELA em que se apo… — HC HC 1037536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS FERNANDO CHAVEIRO VILELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de dedução do período de 261 (duzentos e sessenta e um) dias de prisão provisória na execução da pena configura excesso de execução.
- Alega que a detração penal é obrigatória e deve ser considerada em todas as fases da execução.
- Argumenta que as decisões no agravo em execução e nos embargos de declaração limitaram-s e a afirmar genericamente que a detração teria sido realizada, sem apresentar qualquer planilha ou cálculo atualizado que demonstre o abatimento efetivo, e que, não obstante, o saldo de pena permanece incorreto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS FERNANDO CHAVEIRO VILELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5399551-89.2025.8.09.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de dedução do período de 261 (duzentos e sessenta e um) dias de prisão provisória na execução da pena configura excesso de execução.
Alega que a detração penal é obrigatória e deve ser considerada em todas as fases da execução.
Argumenta que as decisões no agravo em execução e nos embargos de declaração limitaram-s e a afirmar genericamente que a detração teria sido realizada, sem apresentar qualquer planilha ou cálculo atualizado que demonstre o abatimento efetivo, e que, não obstante, o saldo de pena permanece incorreto.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não consideração do tempo de prisão provisória para fins de detração caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser, obrigatoriamente, considerada em todas as fases da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o recálculo da pena com a detração de 261 (duzentos e sessenta e um) dias de prisão provisória e a expedição de nova guia de execução atualizada, com a correção do saldo de pena para 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, essencial para análise da questão suscitada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.