DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE MARIA DE JESUS SILVA a… — HC HC 1037541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE MARIA DE JESUS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 223714-97.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Impetração que visa à expedição da Guia de Recolhimento, a qual não foi, ainda, expedida porque não efetivada a prisão do paciente.
- Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que a recusa em expedir a guia de execução definitiva apenas pelo fato de não ter sido cumprido o mandado prisional é medida desproporcional e viola o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE MARIA DE JESUS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 223714-97.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):
Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Impetração que visa à expedição da Guia de Recolhimento, a qual não foi, ainda, expedida porque não efetivada a prisão do paciente. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que a recusa em expedir a guia de execução definitiva apenas pelo fato de não ter sido cumprido o mandado prisional é medida desproporcional e viola o princípio da individualização da pena.
Assim, requer (e-STJ fl. 6):
a) A concessão da medida liminar, determinando a imediata expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, independentemente do cumprimento do mandado de prisão;
b) A confirmação do pedido, com a concessão definitiva do HABEAS CORPUS, para que seja garantido ao paciente José Maria de Jesus Silva o direito de pleitear seus direitos perante a Vara de Execuções Penais, com a expedição da guia de recolhimento definitiva.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, acerca do tema, consignou o seguinte (e-STJ fls. 10/11, grifei):
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
Ao que se depreende dos autos, tendo transitado em julgado a condenação do paciente, foi determinada a expedição do mandado de prisão, ao que a defesa postulou a expedição da guia de recolhimento para que possa pedir ao Juízo da Execução a detração penal, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:
"Por primeiro, é importante trazer à baila o que dispõe o artigo 468, inciso II, das NSCGJ:
Artigo 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados:
I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos;
II - da data do cumprimento do mandado de prisão.
Observa-se que o cumprimento do mandado de prisão é requisito indispensável para a expedição da guia de recolhimento definitiva. Além disso, as circunstâncias descritas pela defesa não são capazes de justificar a expedição antecipada da guia de recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.
3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.