DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS BARBOSA… — HC HC 1037542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS BARBOSA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC 055091-50.2025.8.05.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, c/c § 6º, e 288-A, ambos do Código Penal.
- Sobreveio a prolação de pronúncia em desfavor do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS BARBOSA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC 055091-50.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c § 6º, e 288-A, ambos do Código Penal. Sobreveio a prolação de pronúncia em desfavor do acusado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator não conhecido a ordem, nos termos da decisão de fls. 10-13 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afirmando que a magistrada teria realizado juízo de certeza, com afirmações de que "a prova indiciária, correlacionada com os depoimentos testemunhais e com toda a prova constante do caderno probatório, constitui-se em elemento apto a sustentar um édito condenatório" e de que "está comprovado que a vítima João Paulo de Jesus de Souza foi atraída até o local do crime pelos réus, lá houve os disparos de tiros que lhe ceifaram a vida, o motivo é torpe, pois decorrência do tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 5).
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da sessão de julgamento até o julgamento do mérito, com base no art. 660, § 2º, do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia e dos atos posteriores, com desentranhamento, facultada nova decisão em conformidade com o ordenamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus não é conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que o presente writ se volta contra decisum monocrático do relator, no âmbito do Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.