DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON DA LUZ contra acó… — HC HC 1037544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON DA LUZ contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 08/03/2017, encontrando-se em cumprimento de pena unificada de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação (três vezes), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal e furto (duas vezes).
- Em decisão proferida no bojo da Execução Penal n.
- 0001601-27.2019.8.21.0095, o Juízo do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS indeferiu o pedido do apenado de concessão do indulto previsto no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON DA LUZ contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001148-17.2025.8.21.0019/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 08/03/2017, encontrando-se em cumprimento de pena unificada de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação (três vezes), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal e furto (duas vezes).
Em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 0001601-27.2019.8.21.0095, o Juízo do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS indeferiu o pedido do apenado de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/14).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 37/40).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a negativa do benefício do indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024, representa constrangimento ilegal, uma vez que o paciente teria preenchido os requisitos exigidos. Alega que o acórdão considerou como impeditivo o crime de tráfico de drogas (processo nº 5000455-89.2021.8.21.0095), com pena de 6 anos e 4 meses, exigindo o cumprimento de 2/3 dessa pena antes da análise dos delitos considerados não impeditivos.
Argumenta, todavia, que no tocante aos delitos não impeditivos, o tempo de pena necessário para preenchimento dos requisitos do indulto 2 anos, 1 mês e 10 dias já teria sido integralmente cumprido até 25/12/2024, conforme demonstrado na linha do tempo do sistema SEEU. Assim, defende a ilegalidade do indeferimento do benefício com base em exigência não prevista no Decreto.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com o consequente reconhecimento do direito ao indulto em relação às penas dos crimes não impeditivos.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Cabe destacar, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.