DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENIOMAR WEISS ARRUDA, apontando como autoridad… — HC HC 1037545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENIOMAR WEISS ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- NÃO CUMPRIDA A FRAÇÃO DE 2/3 DOS DELITOS IMPEDITIVOS.
- CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENIOMAR WEISS ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 6-7):
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO Nº 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS. COMUTAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO CUMPRIDA A FRAÇÃO DE 2/3 DOS DELITOS IMPEDITIVOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a comutação de 1/5 das penas impostas ao apenado, com fulcro no Decreto nº 12.338/2024. Sustenta o recorrente a ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto na norma presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão da comutação de penas em razão da existência de condenações por crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A comutação é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República que, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, definirá a extensão do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o seu alcance, tampouco ampliá-lo.
2. A análise do Decreto nº 12.338/2024 revela que, em casos de condenações simultâneas por crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão de comutação da pena relativa ao crime não impeditivo exige o prévio cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.
3. O reeducando foi condenado, entre outros, pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas (crimes impeditivos), e embora tenha cumprido 2/3 das penas relativas a esses delitos, não comprovou o cumprimento do requisito objetivo mínimo de 1/4 da pena dos crimes não impeditivos, exigido para concessão da benesse, sendo reincidente.
4. O Decreto presidencial deve ser interpretado sistematicamente e não comporta ampliação judicial de seus dispositivos, por se tratar de prerrogativa exclusiva do Presidente da República, conforme prevê o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:
1. Para a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial, é imprescindível o cumprimento dos requisitos objetivos fixados na norma específica. 2. Nos casos de condenações por crimes impeditivos e
[trecho intermediário suprimido]
considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.