DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FARIAS REATO c… — HC HC 1037547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FARIAS REATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Batatais/SP converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr.
Resultado indicado
Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FARIAS REATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2238130-70.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Batatais/SP converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Guilherme Fortini Violin em favor de Vitor Hugo Farias Reato, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação e violação de domicílio.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e da alegada violação de domicílio, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica e gravidade concreta do delito.
4. A alegação de violação de domicílio é afastada pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e gravidade do delito. 2. A natureza e quantidade de droga apreendida podem justificar a prisão preventiva.
Legislação Citada: CPP, art. 302, art. 310, II, art. 312, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 08.05.17. STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013. STF, HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa, em síntese, renova o pedido de ilicitude da prova produzida nos autos, diante da ocorrência de violação de domicílio.
Ainda, busca a revogação da prisão preventiva, pois decretada sem a devida fundamentação, não havendo nos autos indícios de traficância.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 15): a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente; b) A
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
(AgRg no HC n. 983.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.