DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS DA SILVA SANTOS em que se aponta… — HC HC 1037548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 13.1.2025, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a participação do paciente no plenário do Júri por videoconferência viola o direito de presença física e a plenitude de defesa, bem como a autodefesa assegurada em instrumentos normativos e jurisprudenciais invocados.
- Alega que a realização do julgamento do Tribunal do Júri de forma telepresencial, sem justificativa concreta, afronta o princípio da plenitude de defesa e o direito de presença física do acusado, destacando o comando legal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2302072-76.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 13.1.2025, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a participação do paciente no plenário do Júri por videoconferência viola o direito de presença física e a plenitude de defesa, bem como a autodefesa assegurada em instrumentos normativos e jurisprudenciais invocados.
Alega que a realização do julgamento do Tribunal do Júri de forma telepresencial, sem justificativa concreta, afronta o princípio da plenitude de defesa e o direito de presença física do acusado, destacando o comando legal do art. 457, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a participação remota impediria o contato direto do paciente com seu defensor e com os jurados, influenciando negativamente a percepção do Conselho de Sentença, à semelhança da vedação ao uso de algemas em plenário, e mitigando a entrevista prévia, pessoal e reservada entre defensor e assistido, essencial à plenitude de defesa.
Defende que a decisão judicial que acolheu o requerimento feito pela administração do presídio carece de fundamentação idônea, por se basear em alegações genéricas sobre "alta periculosidade" e "risco de resgate", sem comprovação concreta, inexistindo informação de que o paciente integre facção criminosa, o que torna inviável afastar o direito de presença física em plenário.
Requer, liminarmente, a condução do paciente para participação presencial na sessão do Tribunal do Júri, garantindo-se a entrevista prévia, pessoal e reservada com o defensor; e, no mérito, a confirmação da medida para assegurar a presença física do paciente no julgamento. Subsidiariamente, requer o cancelamento da sessão designada para 25.9.2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.