ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado.
2. Fato relevante. Paciente absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Em apelação, Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26.4.2024, anterior à impetração do habeas corpus.
3. Teses defensivas. Agravante sustenta que flagrantes ilegalidades justificariam superar o óbice do trânsito em julgado e admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com concessão da ordem, ao menos de ofício, apontando: (i) condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo; (ii) não aplicação da atenuante da confissão; (iii) incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do objeto; e (iv) cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta, pleiteando a restauração da sentença absolutória ou o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, para exame de alegadas nulidades e vícios na dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
5. Reafirma-se que, uma vez transitado em julgado o acórdão condenatório, a via adequada para impugnação é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo, em regra, habeas corpus como sucedâneo desse meio impugnativo.
6. O uso do habeas corpus para
[trecho intermediário suprimido]
baseada em prova única e isolada.
Ainda que o parecer do Ministério Público Federal tenha sugerido a concessão da ordem de ofício para corrigir pontos da dosimetria, tal manifestação não vincula o julgador. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos em que a ilegalidade é flagrante e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, as controvérsias sobre a confissão qualificada e a cumulação de majorantes, embora jur idicamente relevantes, não possuem a evidência necessária para justificar a intervenção excepcional desta Corte, especialmente quando a via processual adequada, a revisão criminal, não foi utilizada.
Portanto, os argumentos apresentados neste agravo regimental não são novos nem suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.