DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO APARECIDO DA … — HC HC 1037554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática de crimes de violência doméstica, furtos e roubo circunstanciado.
- O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de averiguação do requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional.
- Irresignado, o paciente interpôs agravo de execução penal perante o TJ/SP, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014944-55.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática de crimes de violência doméstica, furtos e roubo circunstanciado.
O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de averiguação do requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional.
Irresignado, o paciente interpôs agravo de execução penal perante o TJ/SP, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 53):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Marcelo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pedido de livramento condicional, pleiteando concessão do benefício independentemente de perícia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o exame criminológico para concessão de livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. Marcelo cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão por crimes de violência doméstica, furtos e roubo majorado, com término previsto para 20/4/2034, além de registrar seis faltas disciplinares graves.
4. A natureza dos delitos, a longa pena a cumprir e as faltas disciplinares indicam ausência de elementos seguros para concessão do benefício sem exame criminológico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para concessão de livramento condicional, na hipótese. 2. A prática de faltas disciplinares graves impede a concessão do benefício sem perícia."
No presente writ, a impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional.
Acrescenta que não há previsão legal para a realização de exame criminológico como pressuposto à concessão de livramento condicional, e que a gravidade abstrata dos crimes e a longevidade da pena, por si sós, não obstam a análise do benefício. Salienta, ainda, que as faltas graves cometidas pelo paciente já foram reabilitadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.