DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA GABRIELE DE ALM… — HC HC 1037555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA GABRIELE DE ALMEIDA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente para reduzir a pena de multa ao patamar de 375 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA GABRIELE DE ALMEIDA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5014811-45.2019.8.21.0003.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente para reduzir a pena de multa ao patamar de 375 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 99/100):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Ação penal ajuizada contra dois réus denunciados e condenados por tráfico de drogas. A parte ré interpôs apelação visando à absolvição, desclassificação para uso, reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), isenção de pena de multa, detração penal e viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, com redimensionamento das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; II. Mérito: i) ausência de provas da traficância; ii) desclassificação para uso pessoal; iii) reconhecimento da participação de menor importância; iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; v) semi-imputabilidade; vi) redimensionamento das penas e multa; vii) detração penal; viii) prequestionamento; ix) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de prejuízo concreto e inexistência de indícios de adulteração da prova. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram suficientemente comprovadas por meio da apreensão de considerável quantidade de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e depoimentos firmes de policiais militares, dotados de fé pública, os quais confirmaram a conduta típica dos réus em local notoriamente utilizado para traficância, sendo que os acusados foram flagrados manipulando a sacola com os entorpecentes. A negativa de autoria não encontra respaldo em elementos probatórios idôneos. Indeferida a desclassificação para uso, por ausência de comprovação e diante da quantidade e diversidade das drogas. Também foi afastado o reconhecimento da participação
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/0. Entre a data de 2/2/2021 (fl. 2), marco considerado como de publicação da sentença condenatória, e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (5/6/2025), houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, conforme o art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, §1º, c/c o art. 115 c/c o art. 117, inciso IV, todos do CP, fulminando assim a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal, com destaque ser a paciente menor de 21 anos à época dos fatos.
Ante o exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva, tornando sem efeito a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0017938-76.2019.8.21.0003, da 2ª Vara Criminal de Alvorada, Rio Grande do Sul.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo executório e ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.