ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado.
- A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o ingresso no imóvel para subtração de objetos constitui elemento inerente à tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado.
2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o ingresso no imóvel para subtração de objetos constitui elemento inerente à tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração indevida das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, e se o ingresso no imóvel para subtração de objetos pode ser considerado como elemento para exasperação da pena.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime, destacando a invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, como fator que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base.
5. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de dosimetria na estreita via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
6. A fundamentação concreta e idônea apresentada pelas instâncias ordinárias, baseada no modus operandi do delito, na divisão de tarefas e na intensidade dolosa, justifica a fixação da pena-base e do regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável para justificar a majoração da pena-base.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitido em casos de manifesta ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime.
4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Diante da manutenção da circunstância judicial impugnada, com a consequente manutenção da pena, resta prejudicado o pleito de readequação do regime prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.