DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDISON JOSE PERSCH no qual se aponta como … — HC HC 1037560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDISON JOSE PERSCH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, à qual se negou conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDISON JOSE PERSCH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5115238-98.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, à qual se negou conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal intentada pelo requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando cerceamento de defesa por impedimento ao exercício do direito ao silêncio parcial em plenário do Júri e excesso na fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade a texto expresso de lei penal; (ii) a viabilidade de revisão criminal fundamentada em alteração jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva e especial, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de erro judiciário, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 621 do CPP, não cumprindo a função de sucedâneo recursal.
4. O requerente invoca o inciso I do art. 621 do CPP como fundamento legal do pedido, alegando cerceamento de defesa em plenário do Júri e aplicação excessiva da pena, mas não demonstra contrariedade a texto expresso de lei penal.
5. A matéria relativa ao cerceamento de defesa por ofensa ao "silêncio parcial" não foi objeto de exame recursal, diante da perda do prazo legal para apelação, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão condenatória e a preclusão da discussão, por não configurar violação a texto expresso de lei penal.
6. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O pedido de redimensionamento da pena não se enquadra nas hipóteses de cabimento,
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.