DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de VAGNER OLIVEIRA DE BORBA e BRUNO CAMARGO DE AS… — HC HC 1037561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de VAGNER OLIVEIRA DE BORBA e BRUNO CAMARGO DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que desproveu os recursos em sentido estrito interpostos e manteve a pronúncia dos pacientes pela prática do crime de homicídio qualificado (Recurso em Sentido Estrito n.
- 5002464-14.2025.8.21.0053), não merece acolhimento.
- Sustenta-se, em síntese, nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, afirmando que a análise transcendeu o mero juízo de admissibilidade, posto que os trechos destacados referem CERTEZA quanto a autoria dos fatos, bem como quanto a todas as circunstâncias do mesmo, imputando-os, sem qualquer sombra de dúvida, aos pacientes, tal qual constam na denúncia, como se se tratasse de procedimento de rito comum (fl.
- 59/60) e o parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de VAGNER OLIVEIRA DE BORBA e BRUNO CAMARGO DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que desproveu os recursos em sentido estrito interpostos e manteve a pronúncia dos pacientes pela prática do crime de homicídio qualificado (Recurso em Sentido Estrito n. 5002464-14.2025.8.21.0053), não merece acolhimento.
Sustenta-se, em síntese, nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, afirmando que a análise transcendeu o mero juízo de admissibilidade, posto que os trechos destacados referem CERTEZA quanto a autoria dos fatos, bem como quanto a todas as circunstâncias do mesmo, imputando-os, sem qualquer sombra de dúvida, aos pacientes, tal qual constam na denúncia, como se se tratasse de procedimento de rito comum (fl. 7).
A pretensão de urgência foi indeferida (fls. 59/60) e o parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem (fls. 98/106).
Primeiramente, segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, o Tribunal de origem expressamente rechaçou o alegado excesso de linguagem, ao consignar que o juízo singular limitou-se a analisar o conjunto probatório coligido ao feito, a fim de indicar a existência de materialidade e de indícios de autoria, consoante determina o art. 413, § 1º, do CPP (fl. 17). Destacou o Relator que:
As expressões invocadas pela defesa, extraídas do édito de pronúncia, tais como "confirmaram" e "abalando a versão defensiva", devem ser sopesadas dentro do contexto em que se encontram inseridas, não sendo razoável a sua interpretação de maneira isolada e descontextualizada. Ao proceder a tal análise, concluo que tais termos, de fato, não revelam qualquer indício de eloquência acusatória. Ao revés, verifico que o Magistrado prolatou a sentença de pronúncia observando rigorosamente os seus limites, abstendo-se de proclamar, de forma categórica e irrefutável, a prevalência de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal, a interpretação de expressões de forma isolada prejudica o exame pertinente ao contexto em que as afirmações se encontram inseridas (fl. 102), sendo exatamente o caso dos autos.
Com efeito, não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa (AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/11/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.