DECISÃO CLEIDE FERREIRA REZENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1037562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEIDE FERREIRA REZENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC nº 1027762-20.2025.8.11.0000.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 287, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
CLEIDE FERREIRA REZENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC nº 1027762-20.2025.8.11.0000.
A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente desde 25/7/2025 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da Operação Extractus - sob os argumentos de que: a) há ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) inexistem indícios mínimos de autoria ou participação; c) não há demonstração da necessidade da custódia cautelar; d) medidas cautelares diversas da prisão não foram consideradas; e) existe excesso de prazo para formação da culpa; f) a paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito); g) a conduta da paciente seria secundária, sem poder decisório.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 329-332).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena da investigada representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Quanto à alegada falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, verifico que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva da paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 231-250, destaquei):
No caso de CLEIDE FERREIRA REZENDE, a investigada figurava como sócia da empresa HOLA IMOBILIÁRIA, detendo 10% do capital social, sendo os 90% restantes atribuídos a EVER LÁZARO CARLO. Embora estivesse formalmente vinculada à empresa, CLEIDE não possuía experiência prévia no ramo imobiliário, tendo, até o ano de 2019, registro como recepcionista, com rendimento mensal declarado de apenas R$ 988,00. Mesmo sem qualificação aparente para o setor, efetuou seu registro no CRECI em 15 de abril de 2021, passando a atuar, ao menos formalmente, como corretora de imóveis na cidade de Cáceres/MT, onde atualmente mantém um padrão de vida superior ao que sua renda declarada permitiria
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
O reconhecimento de excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a quantidade de réus e testemunhas, e a gravidade dos crimes imputados. A demora na tramitação que não decorre de inércia do Judiciário ou atos procrastinatórios da acusação não caracteriza constrangimento ilegal. (HC 641.306/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021).
Segundo consta dos autos, a demora decorre da necessidade de diversas diligências probatórias em investigação naturalmente complexa, envolvendo pluralidade de investigados, análise de documentação fiscal e bancária volumosa, e apuração de estrutura criminosa sofisticada.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o encerramento da fase investigatória a ensejar a imediata concessão de liberdade à paciente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.