ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA.
- IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Destacou-se na decisão agravada que, na hipótese, fora interposto o recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, manejado pela defesa em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.
2. Diante disso, houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o eventual não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, ensejando evidente litispendência. Precedentes.
3. Com efeito, o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
4. Quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso próprio interposto, verifica-se que a apreciação da matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 316 do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 303 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 245 dias-multa.
Em suas razões, sustentou a
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
4. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
5. Nesse caso, não se constatam os alegados vícios de falta de indícios mínimos de autoria ou de carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a presença de indícios mínimos de autoria que dão lastro à denúncia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 989.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.