DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN BORTOLETTO apontando … — HC HC 1037565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN BORTOLETTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de participação em organização criminosa armada.
- Narra a denúncia que "o denunciado RENAN integra o Setor dos Gravatas e das Reivindicações do Primeiro Comando da Capital, direcionando suas atividades para viabilizar o funcionamento da ONG Pacto Social & Carcerário (reivindicações, impetrar petições judiciais, formalizar falsas denúncias e concretizar manifestações públicas)" - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN BORTOLETTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2230938-86.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de participação em organização criminosa armada.
Narra a denúncia que "o denunciado RENAN integra o Setor dos Gravatas e das Reivindicações do Primeiro Comando da Capital, direcionando suas atividades para viabilizar o funcionamento da ONG Pacto Social & Carcerário (reivindicações, impetrar petições judiciais, formalizar falsas denúncias e concretizar manifestações públicas)" - e-STJ fl. 859.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/23).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Renan Bortoletto, visando à revogação de prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. A defesa alega ofensa ao princípio da razoável duração do processo e ausência de elementos concretos para manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente é justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade do caso, envolvendo treze acusados e a necessidade de colheita de depoimentos de várias testemunhas, justifica a duração do processo. A prisão preventiva foi confirmada em julgamentos anteriores, não havendo desídia judicial ou violação à garantia da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade do processo justifica a duração do mesmo. 2. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade dos fatos e risco à ordem pública.
Daí o presente writ, no qual argumenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal, asseverando "que na data da audiência que marcaria o início da instrução, ou seja, em 16 de setembro, a Polícia Civil juntou aos autos cerca de 300 páginas de extração de dados do celular de uma das advogadas denunciadas às 09h49", o que levou ao adiamento da audiência para evitar cerceamento de defesa (e-STJ fls. 8/9).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 900/902) e prestadas as informações (e-STJ fls. 905/911 e 915/937), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 942/943).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a
[trecho intermediário suprimido]
recurso, o que impede a sua análise.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 942):
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Organização Criminosa armada. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o início da instrução criminal. Inocorrência. Retardo da marcha processual provocado exclusivamente pela própria defesa que ajuizou incidente de coisa julgada e depois requereu a redesignação de audiência de instrução no dia de sua realização. Nova audiência já prevista para o próximo dia 16/10/2025. Incidência da Súmula 64/STJ. Ausência de manifesta ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do writ.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.