DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA COSTA SOARE… — HC HC 1037566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA COSTA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante assevera que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, na apelação criminal n.
- 5009956-85.2022.8.21.0013, deu parcial provimento ao apelo ministerial para, entre outros pontos, reconhecer a licitude da prova, condenar a paciente como incursa no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA COSTA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5009956-85.2022.8.21.0013.
O impetrante assevera que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, na apelação criminal n. 5009956-85.2022.8.21.0013, deu parcial provimento ao apelo ministerial para, entre outros pontos, reconhecer a licitude da prova, condenar a paciente como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma dos arts. 65, I, e 69, caput, do Código Penal, fixando pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 593 dias-multa na razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
Informa que o acórdão transitou em julgado em 11/2/2025 e foi expedido mandado de prisão, cumprido em 17/9/2025 (fls. 15-16).
Na presente impetração, defende-se: (i) a nulidade das provas derivadas de busca pessoal e invasão de domicílio realizados à margem da legalidade; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita e supressão de instância na dosimetria; (iii) restituição do status libertatis, com expedição de alvará de soltura; (iv) que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, e é mãe de criança menor de 12 anos; (v) a ocorrência de bis in idem pela simultânea utilização das armas de fogo para: a) majoração do art. 40, IV, da Lei 11.343/06; b) condenação autônoma no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03; c) afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Argumenta-se a possibilidade de reconhecimento do concurso formal ou absorção, em razão da apreensão concomitante de entorpecentes e armas no mesmo contexto fático.
Pede-se, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura.
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da prova e absolver a paciente com fulcro no art. 386, II, do CPP, à luz do art. 5º, XI e LVI, da CF/88, e art. 157, §§ 1º a 3º, do CPP (fls. 60-61, 83-86); (ii) reconhecer violação ao tantum devolutum quantum appellatum e à supressão de instância, com rescisão do acórdão e retorno dos autos à origem para dosimetria, assegurando duplo grau de jurisdição (fls. 26-27, 39-40, 76-82, 83-84); (iii) reconhecer concurso formal/absorção entre o art. 33 da Lei 11.343/06 e o art. 16 da Lei 10.826/03, obstar bis in idem e absolver do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.