ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Os pedidos de readequação da pena-base, aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, e exclusão da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.) Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. AFASTAR CAUSA DE AUMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Os pedidos de readequação da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas, constituem mera reiteração do pleito formulado no AREsp n. 2.261.491/MG, também de minha relatoria, anteriormente interposto e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GIOVANI GARZON contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em recurso anteriormente apresentado perante esta Corte (e-STJ fls. 103/104).
No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que "não se trata de mera reiteração de pedidos, visto que a defesa quando da impetração trouxe argumentos completamente diferentes daqueles trazidos pela Defensória Pública no AR Esp 2.261.491/MG" (e-STJ fl. 114).
Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. AFASTAR CAUSA DE AUMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Os pedidos de readequação da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas, constituem mera reiteração do pleito formulado no AREsp n. 2.261.491/MG, também de minha relatoria, anteriormente interposto e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Como se vê do relatório, busca a defesa, neste agravo regimental, a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No entanto, conforme
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)
Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do AREsp n. 2.261.491/MG, não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.